- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011980-41.2016.5.03.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com relação à preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ao contrário do que alega a parte agravante, o Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante. Ressalta-se que, nos termos da Súmula nº 459 do TST " O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar denulidade, por negativade prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 ". Ilesos esses dispositivos, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS POR REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT concluiu que a redução de carga horária do reclamante foi inválida, por não atender às exigências das normas coletivas que regulam o tema, conforme consignado nos trechos transcritos do acórdão guerreado. Segundo o Regional, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar as legítimas razões que levaram à redução da carga horária, nem demonstrou que atendeu às exigências da cláusula 20ª das CCTs. Nesse ponto, destaca-se que, no julgamento dos embargos declaratórios, o TRT da 3ª Região esclareceu que "o acordo homologado na ação coletiva nº 0011714-12.2015.5.03.0134 não altera o deslinde do feito, porque os requisitos previstos na cláusula normativa nº 20 são cumulativos, não bastando apenas a homologação do termo rescisório pelo Sindicato profissional, mas também a comunicação ao professor com a antecedência mínima de 30 dias e pagamento de uma indenização compensatória na forma estipulada na cláusula 31ª; requisitos esses que não foram cumpridos pela reclamada, valendo destacar não haver comprovação de que especificamente o autor tenha recebido o valor correspondente a sua quota parte no montante indenizatório indicado no acordo judicial ". Considerando que a matéria de fundo está fundada na profunda análise fática, decidir de forma contrária, reformando a decisão, implicaria no necessário reexame das normas coletivas, o que não é admitido nesta instância recursal, consoante se depreende da Súmula nº 126 do TST. Cumpre esclarecer que o mesmo óbice incide em relação às multas convencionais, que decorrem diretamente da interpretação das normas coletivas. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. INOPONIBILIDADE EM FACE DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 333 DO TST. Em relação ao parcelamento junto à CEF, a decisão recorrida revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de que o parcelamento firmado entre o empregador e a CEF não obsta que o empregado exerça o direito de pleitear em juízo o pagamento integral dos valores devidos a título de FGTS. Pacífica a jurisprudência no âmbito desta Corte, inviável o recurso de revista, por incidência da Súmula nº 333 do TST. Em decorrência, ausente a transcendência. Agravo de instrumento desprovido . ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO. I - O Regional não afastou por completo a isenção da cota patronal, apenas postergou a análise do preenchimento dos referidos requisitos ensejadores do benefício para o momento da liquidação de sentença, por entender que a agravante não demonstrou, até o momento, a renovação do CEBAS, conforme a Lei 12.101/09. II - Não se pode olvidar que o próprio art. 195, §7º, da CF/88 assim determina, in verbis "§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. " , o que indica que os requisitos para a isenção serão estabelecidos por lei e, no caso, qualquer violação à Constituição Federal somente ocorre de forma reflexa, não sendo cabível o recurso de revista por violação a esse dispositivo. III - Acresça-se, por derradeiro, que a questão referente à validade ou renovação do CEBAS é matéria fática e não cabe a esta instância recursal a referida análise, conforme veda a Súmula nº 126 do TST. A análise documental e fática será realizada nos termos do acórdão regional, conforme a legislação vigente, quando da liquidação da sentença. No mais, a matéria de fundo, neste caso concreto, não justifica a intervenção desta Corte Superior, já que não se estaria prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ), tampouco fixando tese jurídica sobre questão peculiar e inédita no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo revalorando condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ), ou, por fim, exercendo juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal ( transcendência social ). Portanto, ausente a transcendência sob qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A parte logrou demonstrar má aplicação dos art. 137 e 145 da CLT e a contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista, além de reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese firmada no tema 1191 de repercussão geral, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) proferida no bojo das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO . O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I - Reconhecida a transcendência da matéria de fundo, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. II - No presente caso, o Tribunal Regional o acórdão regional determinou aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até o dia 24/3/2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do dia 25/3/2015. III - Necessária a adequação do acórdão à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência jurídica), para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso , os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011980-41.2016.5.03.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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