- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001136-56.2017.5.05.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA RECLAMANTE E SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante no TST. 2 - No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o TRT não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3 - A empregadagestantetem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais. 4 - A referida norma visa proteger agestantee o nascituro, razão pela qual assegura aestabilidadeprovisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho a termo, o que gera a consequenteestabilidade. Além do mais, o fato de a rescisão do contrato laboral não ter sido homologada perante o sindicato da categoria profissional, atrai a aplicação do art. 500 da CLT, de seguinte teor: "O pedido dedemissãodo empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho" . 5 - Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b , do ADCT. 6 - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o fato da empregada gestante formular pedido de demissão não tem como consequência a renúncia à estabilidade. Também é entendimento no TST de que é nula a rescisão contratual da empregada gestante sem a assistência sindical. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001136-56.2017.5.05.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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