- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000698-60.2022.5.02.0317, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DEMISSÃO. RECUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DEMISSÃO. RECUSA PELO EMPREGADOR. PROVIMENTO. Versa a controvérsia dos autos acerca da aplicação do instituto da estabilidade da gestante no emprego quando a demissão se dá a seu pedido e a constatação do estado gravídico ocorre no período do cumprimento do aviso prévio. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo na hipótese de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado ou trabalhado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Isso porque o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si, no curso do contrato de emprego, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso-prévio, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 e da melhor interpretação do disposto no artigo 487, § 1º, da CLT. Ademais, a empregada gestante somente terá o seu pedido de demissão efetivado mediante a necessária assistência do respectivo sindicato, nos termos do artigo 500 da CLT, por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Não é facultada ao empregador a recusa da solicitação de cancelamento do pedido de demissão, notadamente diante da circunstância de ter a reclamante descoberto a gravidez após o referido pleito de rescisão contratual e , ainda , pela validade do pedido de demissão da empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato, conforme artigo 500 da CLT. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional , ao entender inaplicável a condicionante de assistência do sindicato obreiro para a validade do pedido de demissão da gestante , por não haver vício de vontade, desconsiderando a constatação do estado gravídico ter ocorrido durante o transcurso do aviso prévio, proferiu decisão em desconformidade com o artigo 500 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000698-60.2022.5.02.0317. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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