JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100402-80.2020.5.01.0343

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0100402-80.2020.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA N° 214 DO TST. ATO JUDICIAL COMPLEXO. DECISÃO DE CARÁTER MISTO PROFERIDA PELO TRT (TERMINATIVA E NÃO TERMINATIVA DO FEITO). 1 - A Sexta Turma manteve decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face do óbice da Súmula n° 214 do TST e prejudicou a análise da transcendência. No agravo, não houve aplicação de multa à reclamada. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve registro expresso de que "o TRT deu provimento parcial ao agravo de petição do sindicato exequente para determinar o refazimento dos cálculos executórios, bem como a obrigatoriedade de juntada pela executada dos documentos requeridos na peça inicial desta ação de execução. No mesmo acórdão, o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada quanto aos temas "PRESCRIÇÃO" e "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL" e deu provimento parcial ao agravo de petição do sindicato exequente quanto aos temas "JUSTIÇA GRATUITA" e "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA". Nas razões do recurso de revista a reclamada se insurge contra todos os temas acima relatados" . 3 - Nesse contexto, decidiu a Sexta Turma que "ainda que não exista determinação expressa por parte do TRT de retorno dos autos à Vara do Trabalho quanto ao refazimento dos cálculos e à juntada de documentos pela executada, tal retorno é consequência lógica do provimento parcial do agravo de petição do sindicato exequente e poderá ensejar novo recurso de agravo de petição pelas partes. Logo, tal decisão não é terminativa de feito, mas tem natureza interlocutória, ainda que o TRT tenha julgado outras matérias" e que não é "o caso de nenhuma das exceções previstas na Súmula n° 214 do TST" . Foram citados, inclusive, julgados desta Corte em situações semelhantes envolvendo a mesma reclamada. 4 - Com relação à prescrição intercorrente (matéria de fundo), não há qualquer omissão ou decisão contraditória, uma vez que, como visto, tal matéria sequer foi objeto de análise ante a incidência da Súmula n° 214 do TST. Nesse sentido, houve o registro no acórdão embargado de que: "No caso, não há como cindir o feito, mas, após o novo exame pelo primeiro grau de jurisdição, poderá ser interposto novo agravo de petição e, em seguida, novo recurso de revista, onde poderão ser impugnados o primeiro acórdão de agravo de petição, do qual não se pode recorrer de imediato, e o segundo, no qual será apreciada a matéria remanescente" . 5 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100402-80.2020.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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