- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0100252-08.2020.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada diante da irrecorribilidade imediata do acórdão recorrido (Súmula nº 214 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, afastando a ilegitimidade ativa do Sindicato e a prescrição pronunciada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para regular processamento do feito, como entender de direito. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise dos pedidos formulados na presente execução não é terminativa de feito, na medida em que a Corte Regional não analisou, de fato, o mérito da demanda, que ainda poderá ser questionada em recurso futuro. 5 - Registra-se que, nos termos do item "a" da Súmula n° 214 do TST, somente a contrariedade à Orientação Jurisprudencial ou à Súmula do TST autorizariam o reconhecimento excepcional de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, de forma que tal exceção não incide quando há suposta contrariedade às Súmulas n° 150 e 327 do STF, conforme alega a agravante. 6 - Destaca-se que a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que afasta prescrição intercorrente já foi reconhecida por esta Corte Superior (julgados citados). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte agravante insiste na viabilidade de recurso de revista que não observa a Súmula nº 214 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100252-08.2020.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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