- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010937-80.2016.5.03.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - Em seu agravo, a parte deixa de impugnar os fundamentos utilizados pelo Presidente da Turma para denegar seguimento ao seu recurso de embargos. Assim, forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 2 - No caso concreto, resulta configurada a litigância de má-fé, visto que a parte sequer tangencia os fundamentos da decisão agravada e insiste em recorrer de matéria já decidida por meio de acórdão irrecorrível (art. 896-A, §4º, da CLT), sendo, portanto, manifesto o intuito protelatório do agravo (art. 793-B, VII, da CLT). Tal circunstância atrai a incidência da multa a que alude o art. 793-C da CLT. 3 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010937-80.2016.5.03.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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