- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010937-46.2018.5.03.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em face do óbice da Súmula nº 353 do TST, por se tratar de processo em tramitação em agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte reitera as alegações de mérito trazidas com os embargos. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu novamente ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, resulta configurada a litigância de má-fé, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesto o intuito protelatório do agravo (art. 793-B, VII, da CLT). Tal circunstância atrai a incidência da multa a que alude o art. 793-C da CLT. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010937-46.2018.5.03.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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