- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000726-80.2020.5.09.0653, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO" e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista. Conheceu do recurso de revista quanto ao referido tema, por ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e que, no presente caso, as provas não foram suficientes para comprovar o contrário. Nesse sentido, registrou-se que "considerando-se a evolução legislativa acima descrita e o teor dos arts. 1º da Lei n. 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC de 2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015" e que, "havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT". 3 - Registre-se que a empresa de cujo quadro societário o reclamante faz parte, conforme alega a reclamada, não é parte na reclamação trabalhista, motivo por que não se impõe a demonstração de hipossuficiência da referida pessoa jurídica nos moldes da Súmula n. 463, II, do TST. 4 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO" e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista. Conheceu do recurso de revista quanto ao referido tema, por ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2 - A parte reclamante aduz que, "apesar de ser consequência lógica da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" , o acórdão restou omisso quanto à parte final do pedido de recurso de revista, no qual requereu "a determinação para que o juízo a quo julgue o Recurso Ordinário". Requer, portanto, seja afastada a omissão para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para julgamento do recurso ordinário, conforme requereu no recurso de revista. 3 - O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão que não conheceu o recurso ordinário da parte reclamante em razão de sua deserção. Ressalte-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida pelo reclamante foi indeferida e houve sua prévia intimação anteriormente à prolação do referido acórdão de recurso ordinário pelo TRT de origem. 4 - No Recurso de Revista, adotou-se entendimento no sentido de que, "havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT". 5 - O Recurso de Revista foi provido e constata-se que, no dispositivo do acórdão embargado, restou consignado: "[...] III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ' BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO' , por ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita". Ocorre que, ante o provimento do recurso de revista, impõe-se acolher os embargos de declaração para corrigir a omissão identificada, para que passe a constar na parte dispositiva do acórdão "[...] III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO", por ofensa ao art. 790, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) reformar o acórdão de recurso ordinário, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, por conseguinte, com o afastamento da deserção recursal; 2) determinar o retorno dos autos à Corte Regional para proceder ao exame do recurso ordinário da parte reclamante e, se o caso, do recurso ordinário adesivo, como entender de direito". 6 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão detectada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, se o caso, do recurso ordinário adesivo, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000726-80.2020.5.09.0653. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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