- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000734-42.2021.5.07.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Mediante decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A decisão monocrática consignou que o recurso de revista não atende o requisito processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 3 - A parte, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática faz alegações genéricas no sentido de que " O presente recurso no que tange em sua matéria, já foi prequestionada, conforme Súmula 297 do TST, ou seja, a recorrente buscou reformar de todas as maneiras legais o venerando acórdão. Só restando o Recurso de Revista para o reexame da matéria "; " Nesta esteira, a transcendência do artigo 896-A da CLT, está respeitada, tendo em vista que a matéria não está pacífica neste Tribunal, acarretando insegurança jurídica para as partes "; " Ressalta-se ainda que o presente recurso de revista está em conformidade com a Instrução Normativa nº 23/03 em todos os seus aspectos. Por derradeiro, cumpre ressaltar a este Douto Tribunal, que o preparo foi devidamente recolhido pela recorrente e o recurso é tempestivo. Diante dos pressupostos recursais preenchidos, abaixo será abordado o mérito da ação." e reitera as alegações do recurso de revista. 4- Nesses termos, a parte deixa de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Incidindo, pois, na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST . 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000734-42.2021.5.07.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.