JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001063-74.2018.5.02.0311

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1001063-74.2018.5.02.0311, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE ABONO E TERÇO CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a obscuridade arguida e imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, afastar a condenação ao pagamento da dobra de férias e de abono pecuniário pelo descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT, mantendo, todavia, a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças de terço constitucional e abono pecuniário, de forma simples, nos termos da sentença de primeiro grau. Restando parcialmente procedente a reclamação trabalhista, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência. Nesses termos, resta mantida a sentença de primeiro grau em relação à condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante. Todavia, necessário acrescentar a condenação também do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento fixado pelo STF na ADI 5766. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001063-74.2018.5.02.0311. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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