JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000799-53.2013.5.03.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 0000799-53.2013.5.03.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Diante da provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE . O STF, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a seguinte tese jurídica: I - É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; II - A terceirização compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991(...). No caso dos autos , o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização de serviços, por entender que a atividade exercida pela reclamante estava inserida na cadeia produtiva do reclamado (Banco Santander), em típico caso de transferência irregular de atividade-fim para empresa não bancária, deferindo-lhe todos os consectários daí decorrentes, previstos nos instrumentos normativos da categoria dos bancários, além da retificação de sua CTPS. Logo, considerando que o enquadramento da trabalhadora como bancária e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos conferidos àquela categoria decorreu do entendimento prévio acerca da ilicitude da terceirização, tem-se que o TRT contrariou a tese consagrada na ADPF 324/DF e no RE 958.252/MG (Tema 725). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000799-53.2013.5.03.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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