JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000304-38.2020.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno 0000304-38.2020.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DAS TRANSMUDAÇÕES DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES ADMITIDOS EM 23/05/1983 E 01/01/1975. MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. I - Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, nos autos de nº AgrInc - 105100-93.1996.5.04.0018, de Relatoria da Exma. Minª. Maria Helena Mallman, consolidou sua jurisprudência de que seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. II - Na hipótese vertente, os reclamantes foram admitidos aos quadros da Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, em 03/05/1983 e 01/01/1975, isto é, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 0 5/10/1988. III - O acórdão rescindendo entendeu que seriam inválidas as transmudações automáticas de regimes com a vigência da Lei 8.112/90, independente do momento de admissão dos reclamantes. IV - Ajuizada ação rescisória, o Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, por violação manifesta do art. 243 da Lei nº 8.1112/90, em sentido absolutamente harmônico com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. V - Dessa forma, deve-se manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário dos réus, reconhecendo lícita a transmudação de regimes, no caso concreto. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000304-38.2020.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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