- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo Interno 0001194-45.2018.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADOS ADMITIDOS EM 23/05/1983 E 12/05/1983. MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 19 DO ADCT. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, nos autos de nº AgrInc - 105100-93.1996.5.04.0018, de Relatoria da Exma. Minª. Maria Helena Mallman, consolidou entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Na hipótese vertente, os reclamantes foram admitidos aos quadros da Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/05/1983 e 12/05/1983, portanto, mais de cinco anos antes da promulgação da CF/88, em 05/10/1988. Contudo, o acórdão rescindendo entendeu que seria inválida a transmudação automática de regimes com a vigência da Lei 8.112/90, face à ausência de aprovação em concurso público. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), a qual considerou válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, quando beneficiário da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, como ocorre na hipótese dos autos, em que os reclamantes foram contratados há mais de 5 (cinco) anos da data da promulgação da CF/88, deve-se manter a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário do réu, reconhecendo lícita a transmudação de regimes, no caso concreto. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001194-45.2018.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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