- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0000499-13.2019.5.20.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame dos autos revela que, nas razões do recurso de revista, a ora agravante não indicou, na preliminar de nulidade, a violação a nenhum dos dispositivos relacionados na Súmula 459/TST. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00. O tema envolve a possibilidade de serem consideradas satisfeitas as condições inerentes à promoção horizontal, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007 . Precedentes. Agravo interno não provido. PCAC/2007 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APROVADO POR REGULAR NEGOCIAÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE - PROGRESSÕES DEVIDAMENTE CONCEDIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 51, ITEM I. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera válido o plano de cargos e salários aprovado por regular negociação coletiva, quando presente o requisito de alternância dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade, nos termos do artigo 461, § 2º, da CLT. Ainda, o acórdão regional consignou expressamente que as promoções previstas no referido acordo foram devidamente concedidas. Por fim, esta Corte já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se considerar o PCCS/2007 como alteração contratual lesiva, por violação ao artigo 468 da CLT, ou por contrariedade à Súmula 51, item I, desta Corte, tendo em vista que as normas regulamentares anteriores (30-04-00) foram canceladas, não por ato unilateral da reclamada, mas sim por meio de norma coletiva. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000499-13.2019.5.20.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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