- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0000766-17.2020.5.07.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES - POLÍTICA DE GRADES. No presente caso, considerando tratar-se de descumprimento de plano de cargos e salários instituído pelo banco reclamado, a prescrição aplicável é a parcial, de modo que a decisão regional está em consonância com o entendimento da Súmula nº 452 do TST. Precedente envolvendo o mesmo reclamado em caso análogo. Agravo interno conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES POR MERECIMENTO - POLÍTICA DE GRADES - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS AVALIAÇÕES PELO RECLAMADO. Com efeito, a Corte Regional consignou que o reclamado não juntou aos autos as avaliações do reclamante. Nesses termos, nos casos específicos em que o banco Santander deixa de apresentar documentação apta a comprovar o correto cumprimento do sistema de grades, esta Corte tem entendimento pela existência de distinguishing em relação ao entendimento anteriormente fixado pela SDI- 1 no sentido de que eventual omissão do empregador quanto à implementação das promoções por merecimento não garante a promoção do empregado. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, inclusive pela própria SDI-1 no processo TST-E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000766-17.2020.5.07.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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