JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002907-38.2012.5.15.0016

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002907-38.2012.5.15.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO-EXECUTADO - FASE DE EXECUÇÃO - CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. 1. Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra a execução da sentença, cuja admissibilidade depende de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional constatou que " a decisão de conhecimento determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia desde o início do afastamento da obreira das atividades laborais. Nesse passo, considerando que a pensão tem como função indenizar a trabalhadora por danos materiais em virtude da diminuição da capacidade laborativa, a interpretação mais correta a se fazer é de que a parcela em questão é devida desde o primeiro afastamento (27.04.2004), não se confundindo com a remuneração percebida pela empregada" . 3. A decisão proferida pelo Tribunal local decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há de falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Assim, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, o recurso de revista não se mostra viável, conforme previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo interno desprovido. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO MENSAL . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que " como bem apontado pelo Juízo de origem, o termo salário, constante na determinação de pagamento de pensão, não se refere ao salário-base, devendo ser mantido a base de cálculo apurada no laudo homologado " . 2. A decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Assim, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, o recurso de revista não se mostra viável, conforme previsto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo interno desprovido. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. 1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional, constatou que " não há qualquer determinação no título executivo judicial para desconsiderar o pagamento da pensão mensal durante o período estabilitário, não cabendo a modificação da decisão de conhecimento no presente momento processual" . 2. Não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Portanto, não é possível se vislumbrar ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados, nos moldes exigidos pela Súmula n° 266 desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. O Tribunal Regional asseverou o seguinte: " conforme a própria agravante admite, há determinação no título executivo judicial para a constituição de capital " . 2. Os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu com estrita observância do título executivo transitado em julgado. Portanto, não é possível se vislumbrar ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados, nos moldes exigidos pela Súmula n° 266 desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002907-38.2012.5.15.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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