- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021743-52.2014.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A parte alega, em síntese, que o adicional por tempo de serviço não faz parte da remuneração do cargo da reclamante, devendo o referido adicional ser excluído da base de cálculo do pensionamento da exequente. 3 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - O TRT asseverou que todas as parcelas recebidas pela reclamante, inclusive o adicional por tempo de serviço, devem ser consideradas como base de cálculo do pensionamento mensal. 5 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Tribunal Regional consignou que "A sentença exequenda (...), não alterada no particular pelas decisões posteriores, assim dispôs acerca da base de cálculo do pensionamento: A base de cálculo da pensão a ser observada, por força do princípio da reparação integral do dano, é a remuneração devida para o cargo ocupado pela reclamante, observando os reajustes da categoria, acrescida do décimo terceiro salário e do terço de férias, ambas as parcelas pelo seu duodécimo, dada a natureza salarial destas. Logo, determinada expressamente a adoção da remuneração da reclamante como base de cálculo do pensionamento mensal deferido, em atenção ao princípio da reparação integral do dano, devem ser consideradas na base de cálculo todas as parcelas recebidas, inclusive o adicional por tempo de serviço e parcelas variáveis, já que compõem a remuneração da exequente." 6 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1 - A parte alega, em síntese, que o Tribunal Regional não observou o disposto no art. 533 do CPC, o qual prevê a possibilidade de substituição da constituição do capital pela inclusão da exequente em folha de pagamento. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 5º, II e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, dos princípios da legalidade, da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - No caso, também não haveria como se constatar violação direta aos artigos supracitados da Constituição Federal, visto que a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Constituição de Capital - artigo 533 do CPC). 5 - Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (art. 533 do CPC). Logo, incide o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando se verifica que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST) e quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021743-52.2014.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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