- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000245-06.2019.5.07.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O entendimento do Tribunal Regional, contrário aos interesses da agravante, não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo não provido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. Hipótese em que se depreende do acórdão regional que a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para trabalhar em navio em temporada mista, para percorrer águas nacionais e internacionais. Assim, inafastável a aplicação da jurisdição nacional, consoante art . 651, §§2 . º e 3 . º, da CLT. Agravo não provido . TRABALHADOR CONTRATADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Hipótese em que a decisão agravada manteve o acórdão regional para determinar a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho da reclamante, contratada por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. 2. No caso, é incontroverso o seguinte: 1) a reclamante foi contratada no Brasil; 2) a contratação se deu por agência recrutadora brasileira; e 3) o trabalho ocorreu na embarcação da ré, em águas nacionais e internacionais. Neste quadro, decide-se qual é a legislação aplicável ao contrato de trabalho da reclamante. 3 . Em sessão com quórum completo realizada no dia 21/9/2023, a SbDI-1/TST definiu que, nos termos do art. 3 . º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira (E-ED-RR 15-72.2019.5.13.0015; E-ARR 114-42.2019.5.13.0015; E-ED-RR 1718-30.2015.5.09.0002, todos em que ficou como redator designado o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000245-06.2019.5.07.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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