JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001781-52.2014.5.06.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001781-52.2014.5.06.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade ou não da legislação nacional no caso envolvendo trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, e que prestou serviços em águas internacionais a bordo de embarcação de bandeira portuguesa. Do que se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que a pré-contratação e a contratação da reclamante ocorreram no Brasil. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que, no caso em que o empregado brasileiro é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, é aplicável o art. 3º da Lei 7.064/82, que determina a incidência da lei brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. 3. Tendo a reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navio de cruzeiro, que percorria águas estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001781-52.2014.5.06.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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