- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 1001254-78.2018.5.02.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO . Na hipótese, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamante em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Registre-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs N . 58 E 59 . DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . Ante a possível violação ao art. 5 . º, II, da CF, dá-se parcial provimento ao agravo para análise do agravo de instrumento. Agravo parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs N . 58 E 59. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Por possível violação ao art. 5 . º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs N . 58 E 59. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, a partir do ajuizamento da ação , a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001254-78.2018.5.02.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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