- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000339-44.2018.5.02.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7 . º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento doSTF, razão pela qual não se cogita de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE RENÚNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO . A renúncia diz respeito ao próprio direito sobre o qual se funda a ação e gera a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Nesse aspecto, concluiu-se que o tema "correção monetária" não comporta renúncia pela parte reclamante, por se tratar de pedido implícito que incide por força de lei. Com efeito, não se trata de pedido autônomo, mas de parâmetro de liquidação a ser arbitrado pelo juízo em decorrência da condenação do empregador. Cabe ainda registrar, por oportuno, que na hipótese o recurso de revista foi interposto pela parte reclamada. Portanto, a presente hipótese é diversa da situação em que o próprio recorrente informa a desistência de tema recursal, a qual está ligada à devolutividade do recurso e amparada pelo art. 998, caput , do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000339-44.2018.5.02.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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