JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002325-96.2013.5.02.0070

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002325-96.2013.5.02.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ante possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O título executivo expressamente prevê a improcedência do pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, o TRT, ao entender pela exclusão dos honorários advocatícios constantes da execução, decidiu em conformidade com a coisa julgada, prevista no art. 5.º, XXXVI, da CRFB/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DOS EXEQUENTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. Nos termos da redação da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4.º, § 1º, da Lei n.º 7.510/1986, que deu nova redação à Lei n.º 1.060/1950). Outrossim, a jurisprudência desta Corte entende que a litigância de má-fé não afasta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nestes termos, merece reforma a decisão regional que afastou o benefício em razão da litigância de má-fé aplicada à parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DIRETA . O Supremo Tribunal Federal, no item 5 da ementa do julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, conforme o STF já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADIs 4.357, 4.425 e 5.348. Por ocasião do julgamento do RE 870.947, reputou-se inconstitucional a incidência do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 quanto à atualização monetária dos débitos não tributários (TR), e constitucional no que tange aos juros de mora. O Supremo fixou, na mesma oportunidade, que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Além disso, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Extrai-se do acórdão regional que os exequentes, ora agravantes, buscaram "receber as diferenças de reajustes das URP' s sobre o adiantamento do PCCS em processos distintos, ou seja, em duplicidade". O TRT, diante desse fundamento, entendeu "caracterizada a litigância de má-fé por usar do processo para obter objetivo ilegal, proceder de modo temerário e provocar incidentes manifestamente infundados, nos termos dos incisos III, V e VI do art. 80 do novo CPC". O quadro fático-jurídico, contudo, não permite a aplicação de penalidade de ordem processual aos exequentes que propuseram execução individual de sentença coletiva. A teor do art. 97 do CDC, admite-se a execução individual de sentença de tutela coletiva, o que não implica em pagamento em duplicidade, especialmente em casos como o dos autos, cuja sentença coletiva beneficiou mais de 15 mil substituídos e que tiveram que ajuizar execuções individuais de até 10 substituídos, em observância às determinações da Corregedoria Regional. Concluir pela ocorrência de litigância de má-fé, portanto, sob o enfoque dos art. 80, III, V e VI, do CPC, e ao fundamento de que houve o ajuizamento de execuções em duplicidade, implica em manifesta afronta ao art. 5.º, LV, da CRFB/88. Há de se excluir, por conseguinte, a multa por litigância de má-fé aplicada pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002325-96.2013.5.02.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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