JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002322-44.2013.5.02.0070

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002322-44.2013.5.02.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 266/TST 1. O Tribunal Regional, nos termos do art. 80, III, V e VI, do CPC, entendeu caracterizada a litigância de má-fé, uma vez que, “ considerando a tentativa dos habilitantes MARIA TERESA HIRATA, MARINA MOTA DOS SANTOS, ODETE BEZERRA DE LIMA, REGINA MARIA PUPIN DE SOUSA e IVONE GIRARDI de receber as diferenças de reajustes das URP’s sobre o adiantamento do PCCS em processo distintos, ou seja, em duplicidade ”, ao fundamento de que foi utilizado o “ processo para obter objetivo ilegal, proceder de modo temerário e provocar incidentes manifestamente infundados ”. Diante destes aspectos, concluiu que “ devem pagar a multa de 1% sobre o valor da causa, para que se respeite a isonomia, considerando decisões recentes desse relator em casos análogos, lembrando que referidos percentuais incidem sobre o valor específico que cada autor pediu ”. 2. Nesse passo, a discussão acerca da multa por litigância de má-fé, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pelo alegado cerceamento de defesa e violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República), na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que “ foi julgado improcedente o pedido de condenação em honorários advocatícios, de modo que a inclusão da condenação nas habilitações fere a coisa julgada ”. 2. Nesse passo, a discussão acerca dos honorários advocatícios, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), tampouco a indicada violação direta e literal do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 EM SEDE E REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição da República e possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Súmula 463, I/TST, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. 2. De outra parte, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção do benefício da Justiça Gratuita. Precedentes. 3. No caso, constata-se que efetivamente as reclamantes são beneficiárias da Justiça Gratuita, uma vez que houve declaração de que não havia condições de arcar com os custos do processo, com presunção de veracidade, consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e a Súmula 463, I/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) – correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição EC 113/2021, de 1º/12/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3. Em suma, os juros de mora serão fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST e a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que, em resposta à impugnação à sentença de liquidação (habilitação dos créditos da Ação Coletiva 3.127/95), determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária, decidindo em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal com relação à atualização dos débitos trabalhista devidos pela Fazenda Pública (Tema 810 do STF e EC 113/2021), violando o art. 5º, XXII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002322-44.2013.5.02.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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