JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-32.2018.5.03.0047

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-32.2018.5.03.0047, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, manteve a condenação da responsabilidade solidária, sob o fundamento de que a Ferrovia Centro Atlântica S.A. (1 . ª ré) é sociedade controlada pela Vale S.A. (2 . ª ré), de forma que ambas integram o mesmo grupo econômico. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Não há falar em sobrestamento do feito, haja vista que nos autos não há debate acerca do tema 1.046/STF - "validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Pedido de sobrestamento rejeitado . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e/ou da 36 . ª semanal, sob o fundamento de que a escala definida pela ré implicava carga de trabalho que extrapolava, de forma contumaz, a jornada de oito horas objeto da negociação coletiva, restando configurada a fraude à carga horária convencional. A delimitação do acórdão regional revela o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como o descumprimento das normas coletivas pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos além das 8 horas diárias. Nesse contexto, a prestação de horas extras habituais, em desrespeito à jornada de oito horas diárias prevista na norma coletiva, enseja o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, nos termos do art. 7 . º, XIV, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2 . º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º- A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º- A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será analisada preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2 . º, do CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante a possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à aplicação ao processo do trabalho da regra prevista no art. 85, § 6 . º, do CPC, que trata da incidência de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que não há disciplina específica da CLT. Até 2017, como regra, as hipóteses de condenação em honorários sucumbenciais limitavam-se àquelas em que a parte era assistida por sindicato ou em lides em que não se discutia relação empregatícia (Súmula 219 do TST, I, III e IV e Lei 5.584/70). Contudo, com o advento da Lei 13.467/2017, dentre os vários institutos de direito material e processual inseridos no diploma celetista, um de enorme destaque foi a inclusão dos honorários sucumbenciais de forma abrangente. Com a reforma trabalhista, a CLT passou a prever no art. 791-A, caput e parágrafos, em regramento exauriente , as hipóteses em que a incidência dos honorários sucumbenciais é devida (ação individual representado por Sindicato, coletiva, reconvenção, fazenda pública). Fixado esse aspecto por meio de uma regulamentação exauriente , a ausência de remissão expressa a outra hipótese (como a de extinção do processo sem resolução do mérito, que é expressamente prevista no CPC), revela que não há falar na utilização de regra de outro diploma para complementar matéria já disposta no texto celetista (imposição do art. 769 da CLT). Ademais, o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e acesso à justiça, inclusive sob a perspectiva da parte hipossuficiente (arts . 840 da CLT e 5 . º , XXXV e LXXIV, da CF). Como nesta Justiça Especializada, na maioria dos casos, o trabalhador - em regra hipossuficiente - é a parte autora das ações trabalhistas, observa-se que foi feita a opção político-legislativa por não elencar a hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito como sujeita à incidência dos honorários sucumbenciais, primando, assim, pela concretização das garantias constitucionais . Há precedente desta Turma pela impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando há extinção do processo sem resolução do mérito . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010417-32.2018.5.03.0047. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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