- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011767-67.2016.5.03.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FERIADOS LABORADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em questão, dentre outros fundamentos, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a afirmar que restou configurada a transcendência do recurso, a alegar genericamente que observou os pressupostos de admissibilidade recursal e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. Em decisão monocrática, foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da segunda Reclamada (VALE S.A.) para excluí-la do polo passivo lide, e, por conseguinte, inexistindo a condição de empregador único, reconhecer inaplicáveis ao obreiro os benefícios assegurados aos empregados da segunda Ré, seja por meio de acordos coletivos e/ou de normas internas, o que ensejou a improcedência dos respectivos pedidos deferidos na decisão recorrida. No caso, trata-se de contrato de trabalho iniciado e findado antes do advento da Lei 13.467/2017. Esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Assim, tendo o Tribunal de Origem reconhecido a existência de grupo econômico a partir da relação de coordenação entre as empresas Reclamadas e da existência de sócios em comum, correta a decisão agravada na qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista das Rés para reformar o acórdão regional. Ressalta-se não ter havido revolvimento de fatos e provas –vedado pela Súmula 126 do TST -, uma vez que esta Corte Superior apenas realizou o enquadramento jurídico adequado dos fatos registrados pelo Tribunal Regional. Nesse contexto , não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA ALÉM DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 213. 1. Mantida, neste julgamento, a decisão monocrática por meio da qual, afastando o reconhecimento de grupo econômico, determinou-se a exclusão da segunda Reclamada do polo passivo da lide, e, por consequência, inexistindo a condição de empregador único, reconheceu-se inaplicáveis ao Reclamante os benefícios assegurados aos empregados da segunda Ré, seja por meio de acordos coletivos e/ou de normas internas, julgando-se improcedentes os respectivos pedidos deferidos na decisão recorrida. Nesse contexto, prejudicada a discussão quanto à aplicação dos benefícios assegurados aos empregados da segunda Ré, por meio de norma coletiva, ao Autor. 2. No mais, quanto ao tema em questão, em decisão monocrática conferiu-se provimento ao recurso de revista da primeira Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada além de 8 horas. 3. A matéria ora em análise foi afetada a julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 213), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis" , entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 5. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo diário estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596/MG, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. 6. Nesse contexto, a decisão agravada, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. EMPRESAS DISTINTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 461, CAPUT , DA CLT. CONFIGURADA. 1. Inicialmente, conforme analisado no tópico anterior, ressalta-se que foi mantida a decisão monocrática por meio da qual, afastando o reconhecimento de grupo econômico, foi determinada a exclusão da segunda Reclamada do polo passivo da lide, e, por consequência, foi reconhecida a inexistência da condição de empregador único. Nesse contexto, prejudicada a discussão da equiparação salarial sob o viés da existência de empregador único. 2. No mais, quanto ao tema em questão, em decisão monocrática, foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da primeira Reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.) para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu por reconhecer a equiparação salarial entre o Reclamante, empregado da primeira Reclamada, e o paradigma funcionário da segunda Reclamada, ao fundamento de que restou demonstrada a identidade de funções, deferindo as diferenças salariais daí decorrentes. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser possível reconhecer a equiparação salarial entre empregados que trabalham para empresas diversas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se tem a identidade de empregador exigida no artigo 461, caput , da CLT. 5. Nesse contexto, conclui-se que a prestação de serviços pelos empregados paradigma e paragonado realizada para empresas distintas impede a manutenção da condenação da primeira Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação, ante a descaracterização do grupo econômico e o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 461, caput , da CLT. Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a tese firmada por este C. TST. 6. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011767-67.2016.5.03.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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