- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0011049-69.2016.5.03.0163, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS . Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1.046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. A delimitação do acórdão regional revela o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida , com trabalho habitual em sobrejornada, bem como aos sábados . Desse modo, descumpridos os limites fixados na norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6 . ª diária, conforme o art. 7.º, XIV, da CF e a Súmula 423 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MINUTOS RESIDUAIS. FCA - FIAT CRHYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. DESLOCAMENTO INTERNO, ALIMENTAÇÃO, UNIFORMIZAÇÃO / HIGIENIZAÇÃO E LANCHE. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI DO CÔMPUTO DA JORNADA O TEMPO UTILIZADO PARA "FINS PARTICULARES". AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque nela se afastou o pagamento do tempo utilizado nas dependências da empresa pela parte reclamante "para fins particulares", contudo esse não era o caso dos autos. O Tribunal Regional expressamente consignou que tanto os atos preparatórios ao início da prestação dos serviços como aqueles posteriores ao registro de ponto não podem ser considerados "para fins particulares" do trabalhador, pois eram necessários para a prestação dos serviços. O debate, portanto, não se circunscreve à validade da norma coletiva, mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo. A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126/TST e não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011049-69.2016.5.03.0163. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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