JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000315-27.2018.5.02.0704

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 1000315-27.2018.5.02.0704, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, registrou que “No caso concreto, do teor da própria contestação bem como da análise da prova oral, constata-se que as atividades exercidas pelo reclamante eram meramente técnicas, burocráticas, sem a fidúcia especial que pretendeu o legislador no § 2º do artigo 224 da CLT”. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, , especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se que o trecho reproduzido pela parte no recurso de revista, corresponde ao inteiro teor do acórdão regional no tema em questão, sem destaque ou identificação dos fundamentos contra os quais se insurge o recorrente. Com efeito, a transcrição integral sem o destaque dos trechos não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da matéria, tendo em vista ter registrado, no acórdão dos embargos de declaração, que “No caso vertente, o recurso não se amolda a nenhuma das hipóteses citadas. Trata-se de inovação, uma vez que a matéria objeto dos embargos é levantada somente em sede de embargos de declaração”. Dessa forma, ante a falta de prequestionamento da matéria, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 297 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000315-27.2018.5.02.0704. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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