- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002051-64.2014.5.02.0049, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma consignou que a Autora foi enquadrada na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT com amparo na nomenclatura do cargo e em razão da remuneração diferenciada, ou seja, por mera presunção. Asseverou que a decisão Regional decidiu em desconformidade com as regras de distribuição do ônus da prova e conheceu do recurso de revista por violação ao art. 818 da CLT. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o paradigma trazido versa, de forma genérica, sobre a caracterização do exercício de cargo de confiança bancário. Registra, assim, que não houve comprovação de fidúcia, mediante a percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Na situação em tela, a Eg. Turma decidiu a controvérsia à luz da distribuição do ônus da prova. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002051-64.2014.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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