- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 1001544-53.2017.5.02.0317, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO DE MÉRITO, PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Transitada em julgado decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, na qual se indeferiu pedido de benefícios da Justiça Gratuita , não há que se conceder, em sede de execução, os benefícios da Justiça Gratuita , sob pena de afronta à coisa julgada, prevista no art. 5 . º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O STF, em sessão realizada em 20/10/2021, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4 . , da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4 . º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4 . º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No caso dos autos, contudo, considerando a existência de decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, e transitada em julgado, por meio da qual se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não há que se conceder a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001544-53.2017.5.02.0317. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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