- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000495-81.2017.5.12.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Insta destacar, a propósito, que a Constituição da República autoriza, expressamente, tratamento diferenciado em benefício da mulher trabalhadora, mas não o inverso (art. 7º, XX, CF), no contexto do princípio geral da isonomia (art. 5º, caput e I, CF/88). Salienta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (tema 528), ratificou a jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Registre-se, ainda, que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, de fato, não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, tal como decido pela Corte de origem. Julgados desta Corte Superior. Assim, verificado o trabalho em sobrejornada, tem a trabalhadora direito ao intervalo do art. 384 da CLT. Outrossim, esclareça-se que não há permissivo legal que estabeleça a fixação de uma jornada mínima ou de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo. Portanto inexiste restrição à aplicação do art. 384 da CLT de acordo com a quantidade de horas extras que foram prestadas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000495-81.2017.5.12.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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