- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001693-32.2010.5.02.0052, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS ORIUNDAS DE DECISÃO JUDICIAL NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO , INDENIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho, está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). Quanto ao pedido de indenização, a competência desta Especializada foi reconhecida pelo STJ, em IRDR, no Tema 995. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de integração de parcelas salariais deferidas judicialmente no salário de contribuição para a previdência complementar. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001693-32.2010.5.02.0052. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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