- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000238-65.2017.5.12.0001, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Na hipótese, extrai-se do julgado que se trata de pedido de integração de parcelas salariais no salário de contribuição. 2. Ao examinar a matéria, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo. 3. Não bastasse, conforme expressamente consignado na ementa do acórdão embargado, mas omitido nos fundamentos do voto condutor, a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar referida compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 4. Porém, como a referida abrangência não constou da parte dispositiva do acórdão e, para que não pairem dúvidas, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para realçar, sem conferir efeito modificativo ao julgado, que o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada, para processar e julgar a demanda quanto à pretensão de reflexos das parcelas salariais deferidas nas contribuições para a previdência privada também abrange o exame da pretensão de repercussão das parcelas na reserva matemática, adendo que passa a constar da parte dispositiva do acórdão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para suprir omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000238-65.2017.5.12.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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