- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-92.2012.5.05.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. CEF. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante foi admitido em 20.11.1989, na vigência do PCS que previa jornada de seis horas para os ocupantes de cargo gerencial. Ressaltou que somente em 2006, na vigência do PCCS/1998, que alterou a jornada de seis para oito horas, o autor passou a exercer cargo de gerente de retaguarda. Consta, também, o registro de que, em 2008, o autor aderiu à ESU/2008 na qual renunciou aos direitos decorrentes dos planos de cargos e salários revogados. 1.2. Assim, não é possível a reforma do acórdão regional, porquanto a adesão do empregado à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. Precedentes. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO CTVA E DO CARGO COMISSIONADO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes das vantagens pessoais, pela inclusão do cargo comissionado e CTVA em sua base de cálculo, conforme previsto no PCS/89, vigente ao tempo da admissão do autor, em razão da adesão a ESU/2008. Ressaltou que "o Obreiro, em nenhum momento pretende ver anulada a sua adesão à nova política salarial implementada, buscando, apenas, adir a esta as condições mais benéficas existentes no plano de cargos e salários revogado". 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a novo plano de cargos e salários, em substituição ao PCS/89, implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000148-92.2012.5.05.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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