- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0021214-71.2016.5.04.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. VANTAGENS PESSOAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, DO TST . Hipótese em que foi provido o recurso de revista da CEF para reformar o acórdão regional e indeferir o pedido de diferenças de vantagens pessoais, tendo em vista a adesão da reclamante à ESU/2008. Ao contrário do afirmado pela reclamante, houve o devido prequestionamento da matéria no acórdão regional. Conforme examinado na decisão unipessoal, a jurisprudência desta Corte, mediante diversas decisões recentes da SBDI-1, tem afirmado que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula n . º 51, II, do TST. Dispõe tal verbete que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . Dessa forma, sendo incontroversa a adesão da reclamante, não são devidas diferenças de vantagens pessoais. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021214-71.2016.5.04.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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