- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000073-36.2020.5.17.0013, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERSEMANAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de contato ínfimo e eventual com o agente perigoso e de observância da folga semanal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. 4. No tocante ao adicional de periculosidade , o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que "o reclamante trabalhava submetido a condições periculosas" e que a exposição se dava de forma "habitual e intermitente". Em relação ao intervalo intersemanal, o TRT consigna que, "analisando por amostragem os períodos apontados pelo reclamante, observo que no dia 17/10/2015 (sábado) o obreiro encerrou sua jornada às 21h51min e retornou no dia 19/10/2015 (segunda) às 05h59min (Id. 15e32a2, pg. 10), não havendo pagamento de horas extras no contracheque do mês de referência (Id. 545e754). Do mesmo modo, houve desrespeito ao período de 35h no intervalo de 06/08/16 a 08/08/2016 (Id. 15e32a2, pg. 15 e Id 545e754) e 21/10/2017 a 23/10/2017 (id. 19c1fd0, pg. 4 e Id. 545e754), sem os devidos pagamentos". 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000073-36.2020.5.17.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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