- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012625-36.2016.5.03.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 730 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, o contrato de transporte de pessoas, por sua natureza estritamente comercial, não enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012625-36.2016.5.03.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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