- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010535-10.2016.5.03.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO COLETIVA ESTABELECENDO TRANSAÇÃO DAS HORAS DE TRAJETO. INOVAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não resolveu a controvérsia sob o enfoque pretendido pela reclamada. Não emitiu tese acerca da existência ou da validade de norma coletiva estabelecendo transação sobre o tempo despendido no deslocamento do trabalhador até o local de trabalho e retorno para casa. Limitou-se a consignar que o argumento da reclamada tratava-se de inovação recursal e que, portanto, não poderia ser examinado. Assim, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento, como extra, do valor equivalente a uma hora de trabalho, em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Asseverou que, " mesmo quando cumpria jornada de seis horas, nos turnos ininterruptos de revezamento, o reclamante tinha direito à fruição de uma hora de intervalo intrajornada, em virtude do acréscimo dos minutos extras residuais e das horas ' in itinere' à jornada, acarretando labor extraordinário habitual ". Ocorre que o recurso de revista não alcança processamento, porque a Corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque de nenhum dos dispositivos legais indicados pela reclamada (arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, e 458 do CPC). Já o único aresto apresentado pela agravante é oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido. Portanto, é inviável o processamento do apelo em razão do seu mau aparelhamento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DEVIDO SOBRE AS HORAS EM PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA LIMITANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas laboradas em prorrogação ao horário noturno e asseverou que o pagamento de adicional mais vantajoso " não tem o escopo de compensar as horas laboradas em prorrogação, já que tal objetivo não veio expresso na norma coletiva ". Nesse contexto, não se divisa ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, porque a Corte Regional foi expressa em afirmar que a norma coletiva não previu a limitação do pagamento do referido adicional apenas às horas noturnas. Decidir de forma diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao alegar que as demais provas demonstram a imprecisão do laudo pericial e que os EPI' s fornecidos mitigaram o ruído a ponto de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade, a reclamada busca a reforma do acórdão regional com base na reavaliação da prova. Contudo, essa hipótese é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso , discute-se a validade de norma coletiva por meio da qual se aumentou o interregno a ser desconsiderado na marcação de ponto, antes do início da jornada e depois do seu término. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que deu origem à tese contida no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal sinalizou que as questões relativas à jornada de trabalho podem ser objeto de negociação, uma vez que a própria Constituição da República autoriza a elaboração de acordos e convenções coletivos de trabalho quanto a essa matéria. Nesse diapasão, por se tratar de questão que envolve a jornada de trabalho, o tema em exame se trata de direito disponível, passível de pactuação coletiva. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010535-10.2016.5.03.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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