- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-09.2013.5.12.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que suprime o adicional noturno. Em face de possível violação do art. 7º, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. A lide versa sobre o pagamento de horas extras referentes à redução do intervalo intrajornada. A Corte Regional deu provimento ao recurso da reclamada, a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada. Em relação ao período entre 17/03/2008 a 14/10/2010 , seu fundamento foi o de que, a despeito da inexistência de autorização do MTE, “se houver convenção ou acordo coletivo prevendo a redução do intervalo, a redução é válida sem mais nenhuma exigência”. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que previu a redução do intervalo para 30 minutos, não destoa do entendimento constante no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que não afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, sobretudo porque o período de 30 minutos não viola norma de saúde e medicina do trabalho. Dessa forma, despicienda a necessidade de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, diante do que fora decidido no TEMA 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não havendo violação dos dispositivos apontados como violados, tampouco contrariedade à Súmula 437, II, do TST. Quanto ao período posterior a 14/10/2020, em que houve autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, o Regional considerou satisfeitas as exigências legais para a redução. Em relação a esse período, constata-se que a reclamante transcreveu trecho diverso do acórdão do Regional, em que não fora tratada a matéria referente ao intervalo intrajornada, mas dos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Diante desse contexto, em que não observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não prossegue, no aspecto, sendo, pois, insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DOS EPIS. Em face de possível violação do art. 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Do confronto das razões de recurso de revista com os fundamentos do Regional, constata-se que a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não trouxe o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria referente à invalidade do regime de compensação. No seu recurso de revista, a parte apenas transcreveu o trecho do acórdão do Regional referente aos minutos residuais. Dessa forma, em que não foi observado o requisito em questão, o recurso de revista não merece prosseguir, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE . QUESTÃO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu que a inobservância do intervalo interjornada menor do que aquele estabelecido pelo artigo 66 da CLT, não poderá ser reivindicado como hora extra, por ser de interesse dos próprios empregados. Em face de possível violação do art. 66 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1- A lide versa sobre a validade da norma coletiva que suprime o direito ao adicional noturno. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de excluir a condenação ao pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas trabalhadas entre às 22h e 5h que se destinam a compensação do trabalho aos sábados. 2-À esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 3 - O trabalho noturno, por si só, já representa um maior desgaste ao trabalhador do que a jornada realizada durante o período diurno. Inclusive, estudos revelam o maior risco para o desenvolvimento de doenças, bem como o aumento do risco para acidentes. Por essa razão, o legislador Constituinte previu no art. 7º, IX, da CF o pagamento da jornada noturna de forma superior à diurna. O art. 73 da CLT detalha a forma desse pagamento superior, sob a forma de um adicional sobre as horas diurnas. 4- Como as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, a supressão desse direito constitucionalmente assegurado representa quebra dessa garantia, em desacordo com o decidido pelo STF no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Por essas razões, é inválida a norma coletiva que suprime o adicional noturno, merecendo reforma a decisão do Regional, por violação do art. 7º, IX, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DOS EPIS. 1 -A Corte Regional afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a ausência de número do Certificado de Aprovação do EPI pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CA) não implica concluir pela incapacidade do equipamento de elidir a insalubridade presente no local de trabalho. 2 - Nos termos da Súmula nº 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs cuja eficácia seja atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA), nos moldes da legislação pertinente. Precedentes. 3 - Desta forma, conclui-se que é ônus do empregador apresentar os Certificados de Aprovação dos EPIs, para fins de regularidade dos equipamentos fornecidos. Por conseguinte, na hipótese dos autos, ao entender que os EPIs fornecidos sem o respectivo certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do Poder Executivo são idôneos a excluir a insalubridade do ambiente de trabalho, por mera presunção, a Corte de origem proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 373, II, do CPC e provido. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. QUESTÃO DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que previu que a inobservância do intervalo interjornada menor do que aquele estabelecido pelo artigo 66 da CLT não poderá ser reivindicado como hora extra, por ser de interesse dos próprios empregados. 2 - Conforme já mencionado na análise de outras matérias do recurso, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). 3 – Porém, à respeito do intervalo interjornadas, o STF no julgamento da ADI 5322- ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo interjornadas de 11 horas do motorista, previsto na Lei 13. 103/2015, ainda que ajustado por meio de norma coletiva. O voto do Min. Alexandre de Moraes na ADI 5322 reconhece que as normas que disciplinam horários de descanso entre as jornadas dos trabalhadores, como é o caso dos artigos 66 e 235-C, § 3º, da CLT, possuem natureza de ordem pública, pois dizem respeito à própria saúde física e mental do empregado. No voto, o Ministro relator também destaca que o descanso interjornada vai além de possibilitar a recuperação física e mental, pois permite ao trabalhador usufruir de momentos de lazer e de convívio familiar e social, concluindo que o fracionamento desse período contraria frontalmente o art. 7º, XV, da CF, pois desnatura a finalidade do descanso entre jornadas de trabalho. 4 - Seguindo a mesma ratio decidendi do voto proferido na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, entende-se que o intervalo interjornada, por ser direito social indisponível, que diz respeito à saúde física e mental do trabalhador, não pode ser objeto de redução, ainda que por norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 66 da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000577-09.2013.5.12.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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