- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001378-43.2013.5.24.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CORREÇÃOMONETÁRIAE JUROS DE MORA. FASE DECONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualizaçãomonetáriados créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase deconhecimento, ou que não tenham tido os índices decorreçãomonetáriae de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices decorreçãomonetáriae de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase deconhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Diante a superveniência do julgamento do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF e das peculiaridades do caso concreto, exerço o juízo de retratação. Recurso de revista de que seconhecee a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001378-43.2013.5.24.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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