- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001411-59.2012.5.06.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. NORMA COLETIVA POSTERIOR. INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, procedida por meio de normas coletivas, dando caráter indenizatório à mencionada verba, não pode atingir o empregado admitido à época em que vigia regra que atribuía à parcela índole salarial. Na circunstância, o direito do empregado de ver reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação e da integração da referida verba a sua remuneração encontra respaldo no entendimento consagrado nas Súmulas 51, I, e 241. Ademais, a matéria já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. Nesse contexto, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza indenizatória da referida parcela, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001411-59.2012.5.06.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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