- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo 0000491-98.2017.5.20.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese , ao interpor o recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não efetuou qualquer transcrição a respeito dos temas trazidos em seu recurso de revista, o que não atende as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e IV, da CLT. Quanto ao tema "Correção Monetária", cumpre esclarecer que, não obstante exista a necessidade de se mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação das teses jurídicas firmadas pela Suprema Corte, observa-se que tal propósito já foi alcançado no caso em análise, uma vez que o Colegiado Regional já aplicou a tese vinculante fixada no julgamento da ADC 58. Desse nodo não se faz necessário superar o óbice processual aplicado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000491-98.2017.5.20.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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