JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000605-03.2022.5.08.0106

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000605-03.2022.5.08.0106, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador ser externo. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Precedentes. Na hipótese , o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório , consignou, à luz da prova produzida nos autos , que o reclamante realizava viagens com controle de horários e da prestação de serviços, inclusive prestando conta por meio de relatórios apresentados aos superiores hierárquicos, nos quais constavam informações sobre os locais visitados, a quilometragem e os horários das viagens. Registrou, ademais, que os documentos colacionados ao processo evidenciam que o autor não se enquadra na hipótese de empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de jornada, pois estava sujeito à quantia mínima de visitas ou produção diária, com apresentação de relatórios, roteiro previamente definido e cumprimento de uma determinada carga de trabalho. Nesse sentido, a Corte Regional entendeu comprovada a possibilidade de controle de jornada do reclamante, afastando, por conseguinte, a aplicação do artigo 62 da CLT, o que , em face da não apresentação dos cartões de ponto pelo reclamado, ensejou a manutenção da sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extraordinárias, ante a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na petição inicial. Dessa forma, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante seriam incompatíveis com o controle de jornada, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Esclareça-se, ademais, que o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na regra de distribuição do ônus da prova, mas sim à luz dos elementos probatórios efetivamente constituídos nos autos, de modo que não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000605-03.2022.5.08.0106. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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