- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0001437-81.2016.5.12.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na possibilidade de controle da jornada da reclamante pelo empregador, tendo em vista a relevância dos meios telemáticos - com o registro do roteiro de visitas; bem como o envio dos roteiros prévios das visitas ao superior hierárquico. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença e concluiu que a reclamante realizava trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Para tanto, fundamentou-se nas seguintes premissas: a) "Quanto ao contrato de trabalho, a jornada lançada no documento deve ser vista como direcionamento ao empregado e analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse aspecto, não é capaz, por si só, de justificar o reconhecimento da efetiva fiscalização" ; b) "Em relação à prova oral, de plano é necessário pontuar que nenhuma das testemunhas trabalhou diretamente com a autora (...). Além disso, há contradição entre as informações prestadas, quando considerados os depoimentos das testemunhas da autora em confronto com os das rés" ; c) "em resposta a quesitos apresentados por ambas as partes sobre a possibilidade de controle de jornada, o perito foi enfático quando respondeu: "Com a exatidão necessária à (sic) ensejar o pagamento de horas extras a Reclamada não detinha meios de localizar a autora em sua jornada de trabalho, bem como de quantificá-la, visto que, o sistema operado pela Reclamante e Reclamada, poderia ter seu horário modificado, dado o tipo de dispositivo eletrônico em que é operado" (fl. 752)" ; d) "é possível concluir que o trabalhador, em atividade externa, detinha autonomia no gerenciamento de sua agenda de visitas, sem controle específico da empresa. Aliás, as visitas dependiam da agenda dos clientes e possíveis imprevistos, sendo o roteiro informado ao superior hierárquico periodicamente, porém possível de ser alterado" ; e) "o fato de haver o contato frequente com o gerente, seja por e-mail, telefone ou sistema, além da existência prévia de um roteiro de visitas, não enseja a conclusão, por si só, de que a autora estava sob permanente fiscalização e controle da ré. Obviamente, o contato dos empregados com seus superiores é condição inerente à própria consecução das tarefas contratadas. Demais, o fato de reporta-se, por celular ao gerente ratifica a existência de autonomia da empregada para se organizar, indicando que o trabalho era baseado em metas (visitas a serem feitas)" ; e f) "impende esclarecer a ausência de prova a comprovar a necessidade de detalhamento e sequência das visitas , bem como mencionar o fato de que a autora saía de sua residência diretamente para o trabalho e vice-versa, não tendo a obrigação e comparecer em estabelecimento do empregador. Quanto às reuniões, cursos, jantares e outras atividades correlatas, igualmente considero frágil a prova produzida com a finalidade de demonstrar a realidade descrita, de que eram realizadas fora dos limites legais. Quanto ao GPS, igualmente não demonstrada a utilização com fins de fiscalização de jornada. Por derradeiro, quanto ao tempo gasto com atividade administrativa, nada indica que se ocorreram teriam extrapolado o limite diário ou semanal" . 4 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001437-81.2016.5.12.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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