JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010835-47.2022.5.15.0062

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010835-47.2022.5.15.0062, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO. ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS DE 2013. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, firmou-se no sentido de que o plano de cargos e salários da empresa deve observar a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão das promoções horizontais. Entende-se, assim, que o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, não atende ao referido comando legal. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que, a despeito de prever a evolução salarial no artigo 20 do PCCS de 2013, o aludido plano de cargos e salários da reclamada deixou de contemplar qualquer tipo de progressão exclusivamente por antiguidade, condicionando à classificação no processo de avaliação. Entendeu, nesse contexto, que não há previsão, pura e simples, de progressão por antiguidade, mas apenas a previsão de critérios temporais que, aliados a outras condições, permitem a obtenção da evolução salarial por desempenho. Esclareceu que condicionar a movimentação por tempo de serviço a outros requisitos, sem que sejam explicitados os critérios objetivos que possam ser adotados para a seleção, é o mesmo que tornar inócuo o intento de valorizar os empregados que permanecem por mais tempo nos quadros funcionais da empresa. Fez constar que, não obstante as evoluções ocorressem a cada dois anos e de forma intercalada, o reclamante não foi contemplado por qualquer promoção por antiguidade. Concluiu, assim, que, comprovado o requisito temporal e não demonstrado nenhum óbice objetivo, deve ser reconhecido o direito do reclamante às progressões por antiguidade que lhe foram sonegadas, conforme o PCCS de 2013. Por conseguinte, o Colegiado Regional decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada a proceder à evolução salarial por antiguidade de 2014 e 2016, conforme critérios temporais definidos no PCCS de 2013, bem como a pagar as diferenças salariais, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento. A decisão recorrida, como visto, foi proferida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010835-47.2022.5.15.0062. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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