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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000080-95.2021.5.09.0019

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000080-95.2021.5.09.0019, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (CNA). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 605 DA CLT. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N . º 442 DO TST E DO ART. 896, § 9 . º, DA CLT. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNDENCIA. A hipótese é a de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que a admissibilidade do Recurso de Revista está restrita à violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula vinculante ou Verbete Sumular do TST, nos termos do art. 896, § 9 . º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso, não há falar-se em afronta ao art. 37, caput , da Carta Magna, pois a violação do referido preceito, acaso existente, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, visto que a questão relativa à validade da publicação dos editais para constituição do crédito tributário a embasar a ação de cobrança das contribuições sindicais rurais se encontra disciplinada em legislação infraconstitucional (art. 605 da CLT) . Logo, a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000080-95.2021.5.09.0019. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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