JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000865-26.2020.5.09.0073

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000865-26.2020.5.09.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CNA . RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NAS AÇÕES DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O processo ora em análise está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 4 - A Corte Regional consignou que " Uma vez que não há qualquer comprovação nos autos de que o autor tenha sido prévia e pessoalmente notificado, não tendo sido cumpridos os requisitos do art. 605 da CLT c/c art. 145 do CTN para constituição regular do crédito tributário, ausente o pressuposto processual para a cobrança da contribuição sindical rural, implicando a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante art. 485, IV, CPC ". 5 - A reclamada aduz que o acórdão regional violou diretamente o art. 37, "caput", da Constituição Federal ao entender que não foram cumpridos os requisitos do art. 605 da CLT c/c art. 145 do CTN para constituição regular do crédito tributário, ofendendo, portanto, o princípio da publicidade. 6 - Como bem assentado na decisão monocrática agravada, o único dispositivo constitucional apontado como violado preconiza o princípio da publicidade e a matéria objeto do recurso de revista (irregularidade na constituição do crédito nas ações de cobrança das contribuições sindicais) é regulada em legislação infraconstitucional (art. 605 da CLT), de modo que o dispositivo constitucional apontado pela parte não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Há precedentes. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000865-26.2020.5.09.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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