- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000557-27.2019.5.02.0291, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, "A", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT e também declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT.Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dehonoráriosadvocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos , a parte reclamante foi condenada ao pagamento dehonoráriosadvocatícios sucumbenciais, sem a suspensão de sua exigibilidade, e também ao pagamento de honorários periciais, entendimento que não está em plena harmonia com a referida tese vinculante. Recurso de revista de que se conhece e se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000557-27.2019.5.02.0291. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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