- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
TST – Agravo 0000167-10.2022.5.05.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 05/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO SOCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO LÍQUIDO EM FAVOR DOS ACIONISTAS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 253 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a presente execução não comporta processamento pela via do regime de precatórios ao fundamento de que “ a Executada compõe a estrutura da Administração Pública Indireta, tendo sido organizada juridicamente como sociedade de economia mista, possibilitando a distribuição de lucros , (...) No caso da CERB , ora Agravada, verifica-se do seu estatuto social, mais especificamente no art. 57, que há a previsão de distribuição de lucro líquido para os acionistas (ID. 780f1d2 - Pág. 7) ”. 3. Desse modo, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal extraordinária (nos termos da Súmula nº 126 do TST) e considerando os parâmetros delineados no precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, a executada não deve acessar os privilégios da fazenda pública. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000167-10.2022.5.05.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 05/12/2023.)
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