- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0007700-14.1997.5.01.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. QUADRO FÁTICO DE ATUAÇÃO CONCORRENCIAL E FINALIDADE DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, soberano quanto ao exame do extrato fático-probatório dos autos, registrou que "a executada exerce atividades de construção civil, em regime concorrencial com outras empresas do setor, além de atuar como agente financeiro, também em regime de concorrência, com demais bancos do sistema financeiro habitacional" . O TRT consignou, ainda, que "consta em seu contrato social, nos arts. 59 e 60, que ela tem por objetivo a obtenção de lucro e, inclusive, distribuir parte desse lucro aos acionistas na forma de dividendos" . Desse modo, a Corte entendeu que não devem ser aplicadas à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tendo em vista que se trata de sociedade de economia mista, em regime concorrencial e com objetivo de lucro expressamente definido em seu objeto social, decidindo de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253), segundo a qual "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0007700-14.1997.5.01.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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