- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
TST – Agravo 0001553-24.2017.5.09.0095, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 05/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O cerceamento do direito de defesa da parte somente se caracteriza quando impedida da realização de determinado ato processual ou da produção de determinada prova, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese , o Colegiado Regional consignou não ter se configurado o cerceamento do direito de defesa. Isso porque, uma vez que o Juízo de origem não está adstrito ao laudo pericial, tanto as testemunhas indicadas pela reclamada, quanto os exames médicos e documentos advindos da Previdência Social podem ser analisados pelo julgador, não havendo que se falar em obrigatoriedade de sua consideração pelo perito médico, cuja função precípua é a análise da condição de saúde do reclamante, bem como da presença do nexo de causalidade com o labor desempenhado. Enfatizou, nesse contexto, que o exame de tais documentos, bem como da prova testemunhal , para aferir o nexo causal , é ínsita ao julgamento da causa e escapa à análise médica propriamente dita. Ressaltou, ademais, que o artigo 477, § 3º, do CPC estabelece , como uma faculdade do perito, proceder à oitiva de testemunhas, não havendo óbice, assim, para que o expert entenda pela desnecessidade da prova, como ocorreu no caso em tela. A Corte Regional destacou que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo autor e pela reclamada e que os documentos apontados em recurso constaram dos autos e foram levados em consideração quando da prolação da sentença, sendo que a constatação de nexo causal ou concausal refere-se ao mérito da causa. Salientou, por fim, que o perito foi intimado para responder quesitos complementares e prestar esclarecimentos, de modo que os termos dispostos no artigo 477, §§ 2º e 3º, do CPC foram detidamente observados, não havendo falar em nulidade da perícia, inclusive pelo fato de a reclamada sequer apontar, especificamente, qual quesito teria ficado sem resposta, aduzindo de forma genérica que as respostas deveriam constar após cada quesito. Nesse contexto e uma vez que a reclamada teve oportunidade de opor todos os recursos que entendeu pertinentes, no momento processual oportuno, não se vislumbra a indicada ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tampouco vício a ensejar a nulidade da perícia realizada. Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato. Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. Precedentes. Na hipótese , o Colegiado Regional consignou, a partir da análise da prova pericial, que o reclamante teve desarranjos osteomusculares de coluna vertebral cujo agravamento apresenta nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas para a reclamada (carregamento de peso). Ressaltou, ademais, que a reclamada não logrou demonstrar a adoção de medidas preventivas suficientes para evitar o adoecimento do empregado, restando configurados os requisitos da responsabilidade civil do empregador a ensejar o pagamento de compensação por danos morais. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do autor, bem como analisar a não apresentação dos documentos PPRA, PCSMO e LTCAT para análise da culpa da reclamada, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. No que se refere a alegação de que o Tribunal Regional aplicou a responsabilidade civil objetiva, tendo presumido a culpa empresarial, foi ressaltado expressamente no acórdão regional que restou configurada a culpa da reclamada, em sua modalidade subjetiva , em razão de não ter adotado as medidas necessárias e suficientes para prevenir e evitar a doença profissional que acometeu o reclamante. Assim, estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como evidenciada a culpa da reclamada na modalidade omissiva, o que enseja o direito do reclamante à compensação por dano moral. Agravo a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve o trecho específico da decisão recorrida, com o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, abrangendo a matéria debatida acerca do valor arbitrado a título de dano moral. Dessa forma, portanto, não foi cumprida a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001553-24.2017.5.09.0095. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 05/12/2023.)
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